JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101862-95.2017.5.01.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101862-95.2017.5.01.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. OBSCURIDADE CONSTATADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , impõe ser esclarecido que o autor, admitido no Banco em 22/2/1988, recebia os anuênios por força do contrato de trabalho, parcela que se incorporou à sua remuneração, conforme se extrai das premissas lançadas no v. acórdão regional. Também deve ser registrado que, para essa circunstância, a jurisprudência desta Corte entende igualmente aplicável a prescrição parcial, nos termos em que decretada no v. acórdão ora embargado. 3. Sobre a ausência de aderência da matéria com o Tema 1.046 da Repercussão Geral, este é o posicionamento que tem sido adotado por esta c. Turma, considerando que o caso não se trata de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força do contrato de trabalho, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar obscuridade e prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101862-95.2017.5.01.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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