JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-26.2017.5.09.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-26.2017.5.09.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. Diferentemente do alegado pela agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória invasão de competência, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À parte, acaso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pelo remédio processual ora utilizado (agravo de instrumento). Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada, sendo observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O Tribunal Regional do Trabalho invalidou a norma coletiva que previa jornada de 8 horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, por haver a prestação de horas extras habituais. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, não está em consonância com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. É de se considerar que a norma foi descumprida, mas não deve ser invalidada, motivo pelo qual a condenação da ré deve ser limitada ao pagamento de horas extras apenas ao que exceder a 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, primeiramente, que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. Nessa esteira, impende ressaltar o entendimento pacificado pela Súmula nº 437, IV, do c. TST, de seguinte teor: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Por sua vez, de acordo com r. o artigo 71, § 4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não só dos minutos faltantes. Na mesma trilha, a Súmula nº 437, I, do c. TST, in verbis: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão recorrida se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito ao adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula/TST nº 60, II, ainda que o trabalhador tenha laborado submetido à jornada mista. 2. A Corte de origem não se manifestou acerca do adicional aplicável às horas em prorrogação, se o convencional, ou legal. Logo, a matéria não está devidamente prequestionada (Súmula nº 297/TST), no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O quadro fático-probatório delineado pelo v. acórdão regional é de que havia banheiro nas estações, que poderiam ser usados pelo autor. Consignou-se, contudo, que referidas instalações situavam-se, em média, a 600 metros das frentes de trabalho, a impossibilitar a sua utilização, dada a distância e o tempo de trajeto. Embora não houvesse restrição ao uso do banheiro, é certo que a distância do mesmo dificultava sua utilização, motivo pelo qual correta a decisão de origem ao entender violado o princípio da dignidade do trabalhador. Quanto ao valor arbitrado (R$ 1.000,00), em face de possível violação do art.5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DO STF. O Tribunal Regional do Trabalho invalidou a norma coletiva que previa jornada de 8 horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, por haver a prestação de horas extras habituais. A Súmula 423 do TST prevê que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". A Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Porém, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere à fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. A matéria se refere à jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pode ser objeto de negociação coletiva. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, não está em consonância com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. É de se considerar que a norma foi descumprida, mas não deve ser invalidada, motivo pelo qual a condenação da ré deve ser limitada ao pagamento de horas extras apenas ao que exceder a 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Precedentes. No que se refere ao abatimento dos valores percebidos a título de adicional de revezamento, observa-se que a Corte de origem não se manifestou a respeito, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da CRFB e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O quadro fático-probatório delineado pelo v. acórdão regional é de que havia banheiro nas estações, que poderiam ser usados pelo autor. Consignou-se, contudo, que referidas instalações situavam-se, em média, a 600 metros das frentes de trabalho, a impossibilitar a sua utilização, dada a distância e o tempo de trajeto. Embora não houvesse restrição ao uso do banheiro, é certo que a distância do mesmo dificultava sua utilização, motivo pelo qual correta a decisão de origem ao entender violado o princípio da dignidade do trabalhador. 2. O col. TRT fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. 3. A monetização dos prejuízos causados à esfera íntima de qualquer indivíduo certamente consubstancia-se em uma das tarefas mais tormentosas impostas ao magistrado. Isso porque, se já é difícil ao próprio ofendido quantificar a exata extensão daquilo que o aflige, quem dirá ao juiz, possuidor de experiências de vida e entendimento de mundo evidentemente diverso. Nos termos do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser avaliada segundo os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Assim, é preciso estabelecer o que deve ser razoavelmente considerado na avaliação da extensão do dano e a proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Devem, pois, informar a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais: - o princípio da extensão do dano (integralidade da indenização); - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (respectivamente, para a moderação e delimitação proporcional à parcela de culpa, intensidade e duração da dor, repercussão da ofensa e condições pessoais do ofensor e do ofendido). Por fim, deve ainda informar a fixação: - o princípio da tripla função: caráter compensatório, dissuasório e exemplar. Relativamente à extensão do dano, a indenização, que não tem caráter retributivo ou reparatório, deve ser integral, de sorte a compensar a ofensa, em valor significativo para o ofendido, segundo as suas condições pessoais, assim consistindo, a um só tempo, em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O valor da indenização deve, portanto, ser compensatório para o ofendido, dissuasório para o ofensor e exemplar frente à sociedade. No tocante aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atuam de modo distinto. A proporcionalidade, que surgiu no Estado liberal como reação ao Estado absolutista, ou seja, como freio aos desmandos do monarca, para limitação dos excessos, tem sempre em mira outro direito, na busca da adequação ou pertinência, necessidade ou exigibilidade para o alcance legítimo de um direito, na comparação com outro. É na proporcionalidade que se fala em ponderação de interesses. A razoabilidade, que surgiu de tensões sociais, na busca da racionalidade e não como tentativa de limitação do poder soberano, busca o exercício racional, moderado, comedido do próprio direito. Em termos de equidade, impõe a harmonização da norma geral com os casos individuais, de modo a compatibilizar as normas gerais e abstratas com as individualidades do caso concreto. Sob o ponto de vista da congruência, exige sintonia entre as normas e as suas condições externas de aplicação. Ocorre que este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Verifica-se, porém, que muitas vezes esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil - o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial". (in “Dano Moral à Brasileira, por Judith Martins Costa, págs. 43/44, Disponível em https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2014/09/2014_09_07073_07122.pdf, acesso em 29/09/2023) 4. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo restrição ao uso de banheiros e a quantificação do dano extrapatrimonial, tem fixado/mantido o valor de R$ 10.000,00. Precedentes. 5. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe ressaltar que, no presente caso, não havia restrição propriamente dita ao uso do banheiro, mas apenas uma dificuldade maior, dada a distância entre os sanitários e o local de trabalho. Assim, por constatar que o valor fixado pelo TRT se revela irrisório (mil reais), frente ao critério acima mencionado, impõe-se a reforma do v. acórdão regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, V, da CRFB. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000880-26.2017.5.09.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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