- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020381-19.2016.5.04.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão recorrida e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível contrariedade à Súmula 437, I, do c. TST. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL 1. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. 2. No caso dos autos, a Corte regional concluiu que “(...)é razoável considerar 10 minutos de tolerância ao direito à hora integral, ou seja, de que nas situações em que fruído intervalo de 50 minutos ou mais, não é devido o pagamento de uma hora de intervalo ”. Dessa forma, a decisão recorrida se opôs à jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que o razoável é conceder o limite de tolerância de até “ 5 (cinco) minutos no total” e não de até dez minutos no total, para fins de se verificar a necessidade ou não de incidência do art. 71, §4, da CLT. Logo, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, do c. TST e provido. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Com efeito, o art. 384 da CLT não se refere ao tempo em que o empregado esteve em sobrejornada, apenas impõe a concessão do intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. In casu , a Corte Regional condenou a ré " a pagar para a reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, conforme os critérios da fundamentação, as seguintes parcelas: (...) f) 15 minutos diários nos dias em que o trabalho em sobrejornada ocorreu por pelo menos uma hora, nos termos do art. 384 da CLT, com adicional 50% e reflexos em repousos remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%”. Portanto, impôs limitação que a referida norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido tal como prolatado, afronta o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação ao art. 384 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento da autora conhecido e desprovido; Recurso de revista da autora conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020381-19.2016.5.04.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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