JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001136-49.2021.5.02.0082

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001136-49.2021.5.02.0082, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES. COMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão de manter a improcedência de diferenças salariais por acúmulo de função manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. II. Quanto ao acúmulo de funções, extrai-se do acórdão regional que a prestação de serviços na Gerência de Marketing era desempenhada durante a jornada regular da empregada e era compatível com a função de Gerente de Relações Públicas, para a qual foi contratada, bem como com a sua condição pessoal. Nesse contexto, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, não há que se falar em acúmulo de funções, razão pela qual não se processa o apelo pelas violações legais indicadas. Por fim, é inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos transcritos no recurso de revista não abordam as mesmas premissas registradas no acórdão regional, o que descumpre a exigência da Súmula nº 296, I, do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001136-49.2021.5.02.0082. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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