JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100060-75.2020.5.01.0341

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0100060-75.2020.5.01.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. No entanto, no caso dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que restou evidenciada a existência dos cargos de técnico de laboratório e supervisor na empresa e de que havia o exercício concomitante pelo autor de ambas as atividades no curso do contrato de trabalho, sem a devida contraprestação. Nesse contexto, o e. TRT manteve a sentença que deferiu o acréscimo salarial em razão das funções de supervisor assumidas. Assim, havendo, na hipótese, desequilíbrio entre o salário ajustado e a realidade vivenciada, não resta vislumbrada, na hipótese, a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100060-75.2020.5.01.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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