- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020073-35.2024.5.04.0771, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO O PAGAMENTO PARA TODOS OS EMPREGADOS QUE EXERÇAM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 126 E 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “intervalo do digitador”, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o intervalo previsto no artigo 72 da CLT, aplicado de forma analógica aos digitadores, somente é devido na hipótese em que comprovado o exercício da atividade contínua e permanente de digitação. III. Além disso, cumpre destacar que não há, nos acórdãos regionais, qualquer fundamento fático referente à existência de norma interna ou coletiva que estabeleça intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para todos os empregados que desempenham atividade de entrada de dados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020073-35.2024.5.04.0771. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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