JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021183-98.2018.5.04.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021183-98.2018.5.04.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 184/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A decisão agravada está em consonância com a tese firmada no IRR nº 184: “ São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. ”. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES 01/12/2018 (PREVISÃO NORMATIVA PARA A SUA APLICAÇÃO). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "compensação da gratificação de função com horas extras deferidas. previsão em norma coletiva" , o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. III. No entanto, no caso dos autos, a própria norma coletiva transcrita no acórdão regional é expressa ao dispor que a compensação ali prevista somente se aplica às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, enquanto no caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 30/11/2018. Desse modo, a tentativa de aplicação da cláusula convencional ao presente feito encontra óbice expresso no próprio instrumento coletivo, não sendo possível estender seus efeitos a período anterior ao fixado pelas partes signatárias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021183-98.2018.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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