- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-45.2023.5.11.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate acerca de suposta violação da coisa julgada, em face de interpretação conferida pelo Regional ao título executivo judicial. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º. IV, da CLT. O Sindicato autor alega ter havido desrespeito ao título judicial transitado em julgado em ação coletiva, o qual “(...) não determina a tolerância de 10 minutos diários antes do cômputo das horas extras previstas no art. 384 da CLT, pelo contrário, afirma que devem ser computados quando há trabalho extraordinário acima da sexta hora". Ao manter a sentença recorrida, o TRT assim fundamentou: “[...] a expressa previsão no título executivo acerca da tolerância de 5 minutos, observado o máximo de 10 diários, no cálculo das horas extras, é dispensável para aplicação da referida norma jurídica, uma vez que se trata de mero corolário legal com automática incidência aos cálculos, porquanto decorrente de interpretação literal da lei ”. Apesar dos questionamentos do Sindicato, esta Corte Superior entende que violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. Ademais, também não há clara e óbvia violação à coisa julgada quando se mostra necessária a consulta de documentos além do que consta no acórdão regional. Igualmente, eventuais omissões podem ser supridas na fase de execução, desde que os limites da condenação não estejam claramente delimitados na sentença de conhecimento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001144-45.2023.5.11.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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