- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010150-44.2019.5.03.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREPARO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. OMISSÃO INEXISTENTE. A embargante alega que o recurso de revista foi admitido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 9º do ato conjunto 1/2019, deveria ter sido oportunizada a substituição da apólice, sob pena de não lhe ser garantido os direitos ao duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Prossegue defendendo que a certificação de trânsito em julgada de matéria incontroversa não obstaculiza o pagamento do valor incontroverso por meio da apólice, uma vez que já estará caracterizado o sinistro, conforme as cláusulas 5.2 e 6.3 da apólice. Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que a apólice de seguro apresentada em substituição ao depósito recursal apresenta cláusula que condiciona o pagamento da indenização pela seguradora ao trânsito em julgado da decisão condenatória, circunstância que configura inobservância do art. 10, II, do Ato conjunto. Ademais, ainda restou consignada a impossibilidade de prazo para a regularização, em razão da apólice de seguro ter sido emitida após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Ao cotejar as razões dos embargos com o acórdão embargado, é possível verificar que as questões levantadas pela embargante foram devidamente enfrentadas por esta Sexta Turma, razão pela qual não se verifica a presença de qualquer omissão a ser suprida. Ora, a impossibilidade de concessão de prazo para a regularização da apólice foi fundamentada na disciplina do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 e em precedentes desta Corte devidamente transcritos, de maneira que os embargos opostos demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, a concessão de prazo para regularização, na forma da OJ 140 da SBDI-1, ocorre apenas na hipótese em que garantido valor insuficiente, o que não se observou nos autos, haja vista o vício apontado na cláusula da apólice constituir ausência de comprovação de preparo. É de bom alvitre ainda registrar, para fins de esclarecimento, que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional não vincula esta Corte, de modo que todos os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser reexaminados, inclusive a observância do preparo recursal, como ocorreu na hipótese dos autos. Logo, inexiste no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a autorizar o provimento do presente apelo, sendo certo que as partes devem abster-se da utilização desse valioso instrumento recursal com intuito meramente protelatório, sob pena de incidência da penalidade prevista na lei de regência. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010150-44.2019.5.03.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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