- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000451-53.2015.5.09.0671, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1 – A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso de revista, por deserção desse último, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que “a decisão é omissa quanto à inaplicabilidade do Ato Conjunto nº 1/2019 e à regularidade do seguro-garantia apresentado sob a vigência da norma anterior, o que justifica a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão”. Aduz que “o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST não se aplica ao caso, pois o recurso de revista e a apólice de seguro garantia foram protocolados em junho/2019, antes da vigência do referido ato normativo (publicado em outubro/2019)”. 3 - O acórdão embargado foi explícito ao consignar que por meio do despacho de fl. 810, datado de 14/05/2024, foi determinada intimação da KLABIN S.A. para que providenciasse a adequação da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito do recurso de revista. Inclusive, alertou-se que deveriam ser observados "todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de não conhecimento do recurso". A reclamada juntou nova apólice de seguro garantia (fls. 814/817), todavia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por tais razões, ao agravo de instrumento foi negado provimento e ao recurso de revista negado seguimento, ante a deserção desse último. 4 – Logo, a decisão está em conformidade com o art. 12 do referido ato, segundo o qual: “Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.” 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000451-53.2015.5.09.0671. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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