- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0010331-41.2017.5.18.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PDV/PAE. ADESÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. Pretensão recursal de que seja declarada a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV/PAE. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que a quitação em face da adesão ao PDV limita-se às parcelas e valores previstos no recibo, ao fundamento de que não houve participação do sindicato da categoria para a instituição do PDV/PAE. Da leitura o acórdão regional não se extrai a existência de previsão normativa referente ao aludido programa. Ao revés, o julgador de origem consignou: “ Registre-se que o caso em análise não se assemelha com situação analisada pelo Excelso STF, no RE 590.415, que decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho desde de que este item conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como nos demais instrumentos assinados pelo empregado (Termo de Adesão e TRCT), o que não ocorreu no presente caso ”. Assim, não havendo registro da existência de previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado/voluntário, constata-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o programa de desligamento da reclamada não enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC, 5º, XXXV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO . Pretensão recursal de que seja afastada a gratuidade de justiça deferida ao reclamante, ao argumento de que não houve comprovação de insuficiência de recursos. O Tribunal Regional registrou que ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que o reclamante juntou declaração de miserabilidade, sem a existência de prova capaz de elidir o teor da referida declaração. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu nos exatos termos da Súmula 463, I, do TST, o que impossibilita o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010331-41.2017.5.18.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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