- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 1002444-68.2017.5.02.0468, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere à controvérsia sobre os efeitos da adesão a PDV. O reclamante sustenta que houve omissão no acórdão do TRT quanto às seguintes questões: “conteúdo da ATA DE ASSEMBLEIA, que não prevê quitação de direitos por adesão ao PDV”; “existência ou não do EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA (que gerou o acordo coletivo que trata do tema)”; “a EXISTÊNCIA DE RESSALVA MANUAL NO TRCT REALIZADA DURANTE A HOMOLOGAÇÃO E PERANTE O REPRESENTANTE DA EMPRESA, QUE NENHUMA OPOSIÇÃO REALIZOU” . Alega que a Corte de origem também não julgou em conformidade com a decisão do STF sobre o tema. Porém, não é o caso de nulidade. O TRT, no acórdão do recurso ordinário, registrou que o PDV constou em norma coletiva, tendo a participação do sindicato e dos trabalhadores (por meio de Assembleia Geral de empregados), na qual foi prevista quitação ampla, geral e irrevogável de todo o contrato laboral. Consignou que a ressalva unilateral aposta pelo reclamante não afasta a validade da adesão voluntária ao PDV. Por outro lado, acrescentou que o STF no RE-590.415/SC firmou a seguinte tese em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Por fim, esclareceu no acórdão de embargos de declaração que a alegada Ação Civil Pública foi julgada improcedente e que o “... Acordo Coletivo foi celebrado em 24 de agosto de 2016 (fls. 22) e seu aditivo em 31/10/2016 (fls. 27), o que não invalida a adesão do autor ao PDV devidamente formalizada em 02/09/2016. O aditivo elastece o prazo para os empregados aderirem ao PDV até 14/10/2016, apenas isso. O efeito de quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho previsto em instrumento normativo foi celebrado anteriormente à adesão formulada pelo autor” . Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista. Acórdão recorrido conforme a tese vinculante do STF no RE-590.415/SC (repercussão geral): “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” . Por essa razão, não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002444-68.2017.5.02.0468. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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