- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000734-79.2022.5.13.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. SÚMULA 422 DO TST. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Conforme já analisado na decisão embargada, o reclamante absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão monocrática recorrida. No agravo interno, o autor não teceu qualquer consideração acerca do fundamento adotado na decisão recorrida, qual seja: o não provimento do agravo de instrumento em razão do não preenchimento dos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, à luz da Lei 13.015/2015. Ante sua desfundamentação, o agravo interno não foi conhecido, o que tornou prejudicado o exame da matéria de fundo relativa à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000734-79.2022.5.13.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.