- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000882-92.2021.5.07.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 1º.12.2018. TEMA 1046. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma concluiu que, nas razões do recurso de revista, no que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à compensação, concluiu ser devida a compensação do valor das horas extraordinárias com a gratificação de função recebida pelo reclamante, nos termos da norma coletiva, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000882-92.2021.5.07.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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