- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001467-28.2023.5.02.0610, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma da atual jurisprudência da SDI-1 do TST, em relação ao período que antecedeu a eficácia da Lei 13.342/2016, ficou demonstrada aparente contrariedade a Súmula do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016. Conquanto esta Corte tenha firmado em tempos pretéritos a tese de não ser cabível o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, a atual jurisprudência dominante é no sentido de que, em relação ao período anterior à eficácia da Lei 13.342/2016 (vigente a partir de 04/10/2016), as atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE. Já quanto ao período posterior à Lei 13.342/2016, caso dos autos, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 28/4/2025, ao apreciar o processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027, correspondente ao Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”, acórdão publicado em 9/5/2025. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001467-28.2023.5.02.0610. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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