- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-69.2022.5.15.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TEMA REPETITIVO Nº 118. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de matéria cuja solução exige a interpretação de legislação recente dispondo acerca da percepção do adicional de insalubridade por agente comunitário de saúde, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TEMA REPETITIVO Nº 118. MATÉRIA PACIFICADA. Potencializada a violação do art. 198, § 10, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TEMA REPETITIVO Nº 118. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se é devido o adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde. 2. O Tribunal de origem firmou convicção no sentido de que, “diante do contexto fático-probatório acima delineado, não se aplica ao caso o disposto na Lei 13.342/2016, já que de acordo com a descrição das atividades da autora, não havia exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres”. 3. Consignou a Corte que “a conclusão obtida pela prova pericial (...) atestou condições insalubres de labor, em grau médio, bem como que na condição de agente comunitário de saúde, a trabalhadora não manteve contato permanente com as alegadas condições de insalubridade”. 4. É incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo réu, em 5/6/2017, no cargo de agente comunitária de saúde, realizando, entre outras atribuições, visitas domiciliares. 5. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que o agente comunitário de saúde faria jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ente competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. 6. Não obstante, a Emenda Constitucional nº 120/2022, ao inserir o § 10 ao artigo 198 da Constituição da República, passou a prever que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. 7. Neste contexto, necessário se faz uma releitura das disposições do § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, introduzido pela Lei nº 13.342/2016, de modo a se afirmar que, a exposição a agentes insalubres traduz em condição intrínseca à realização da atividade de Agente Comunitário de Saúde, prescindindo, portanto, da constatação da insalubridade por laudo pericial. 8. É o que, em recente decisão (29/8/2024), a SbDI-I desta Corte Superior, ente responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis, decidiu, in verbis: "A exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". 9. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 28/4/2025, ao apreciar o processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027, correspondente ao Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". 10. Logo, o Tribunal Regional, ao excluir o direito ao adicional de insalubridade sob o fundamento de que a autora não laborou de modo permanente em condições de insalubridade, acabou por violar o art. 198, § 10, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010323-69.2022.5.15.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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