JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-11.2023.5.05.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-11.2023.5.05.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Constatado o desacerto da decisão monocrática deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Diante de possível contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista da parte, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Esta Corte tem entendimento de que o contrato comercial para a venda e distribuição de produtos e serviços de empresa de telefonia, não se caracteriza como terceirização de serviços. Logo, tendo o Regional afirmado que o contrato estabelecido entre as reclamadas era de prestação de serviços, configurada está a contrariedade da decisão recorrida ao referido verbete. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000355-11.2023.5.05.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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