JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000385-72.2022.5.08.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000385-72.2022.5.08.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio das decisões proferidas na ADPF 324, e no RE 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido da licitude da terceirização, em todas as atividades econômicas (atividade-fim e atividade-meio). 2. Ficaram ressalvados os processos em que já houvesse coisa julgada no momento do julgamento, ocorrido em 30/8/2018, o que não é o caso dos autos, em que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 20/5/2022, tornando-se, assim, inexigível. 3. Conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, o título executivo se fundamentou na ilicitude da terceirização de atividade-fim, não havendo tese explícita acerca da existência de efetiva subordinação a prepostos da tomadora de serviços. Logo, ficam afastadas as argumentações acerca de eventual fraude. 4. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se clara e coesa, não havendo de se falar em contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000385-72.2022.5.08.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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