JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000385-72.2022.5.08.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000385-72.2022.5.08.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, por meio das decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252, firmou tese de aplicação vinculante e imediata, no sentido da constitucionalidade e legalidade da terceirização de atividades econômicas, licitude da terceirização, em todas as atividades econômicas (atividade-fim e atividade-meio). Ficaram ressalvados os processos em que já houvesse coisa julgada no momento do julgamento, ocorrido em 30/8/2018. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 20/5/2022. Assim, a coisa julgada formada posteriormente à decisão proferida pelo STF deve ser relativizada, porque fundada em interpretação declarada inconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000385-72.2022.5.08.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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