JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000584-30.2022.5.08.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000584-30.2022.5.08.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, “a decisão embargada afastou a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao seguinte fundamento: ‘o acórdão guerreado é fundamentado na aderência do caso em discussão à tese fixada no julgamento da ADPF n°324 e do RE n°958.252 pelo STF (Tema 383 e 725 do STF). Sendo assim, não vislumbro possível afronta aos dispositivos constitucionais arguidos, pois a E. Turma decidiu em conformidade com o art. 102, §2°, da CF/88, segundo o qual ‘as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário’”. 3. No caso, o Tribunal Regional esclareceu que a decisão de mérito transitou em julgado após as decisões proferidas pelo STF, ocasionando a inexigibilidade do título executivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000584-30.2022.5.08.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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