JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-65.2023.5.05.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-65.2023.5.05.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva – compensação de jornada por banco de horas e prestação habitual de horas extras – envolve questão afeta à jornada de trabalho e, portanto, não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização, razão pela qual a conclusão do acórdão regional quanto à validade do regime adotado mediante negociação coletiva se revela irrepreensível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo considerou ser devido o adicional de insalubridade, a despeito da ausência de prova pericial, uma vez que constam dos autos contracheques que demonstram que a reclamada pagava, ou ao menos pagou por um período, o adicional de insalubridade em favor da reclamante, a qual laborou sempre no mesmo ambiente e nas mesmas condições. Esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade evidencia o reconhecimento, pelo empregador, das condições insalubres de trabalho, tornando desnecessária a produção da perícia técnica prevista no artigo 195 da CLT, aplicando-se, por analogia, a orientação contida na Súmula n° 453 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 5º, LV, da CF e 195, § 2º, da CLT e a OJ nº 278 da SDI-1 do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000565-65.2023.5.05.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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