- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0000638-65.2021.5.21.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVI-SÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SU-PREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVI-SÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SU-PREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. 1. O Tribunal Regional assentou que a reclamada efetuava o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade. Considerou, no entanto, que a liberalidade do empregador gera a presunção relativa de que o autor exercia atividade em condições insalubres, nos termos da Súmula nº 453 do TST. 2. Valorando fatos e provas, notadamente as provas técnicas, concluiu que o autor desenvolvia atividades salubres, pelo que entendeu inaplicáveis as determinações previstas no art. 60 da CLT e no item VI da Súmula nº 85 do C. TST. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto para se concluir que o reclamante laborava em ambiente insalubre, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Logo, não é possível aferir contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST. 3. Por outro lado, a Súmula nº 453 do TST – aplicada por analogia ao adicional de insalubridade – limita-se a estabelecer que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade gera a presunção de que o trabalho é realizado em condições insalubres, dispensando a realização de perícia técnica. 5. Analisando os precedentes que deram origem ao referido verbete sumular, percebe-se que analisavam situações na quais se dispensava a realização de perícia técnica para comprovar a prestação de serviços em condições perigosas/insalubres, já que o pagamento espontâneo do adicional induziria o reconhecimento, pelo empregador, quanto ao fato constitutivo do direito ao referido adicional. No entanto, esta não é a situação dos autos, onde a prova pericial afastou expressamente a realização de trabalho em condições insalubres. Diante da situação fática descrita, não é possível constatar contrariedade à Súmula nº 453 do TST. Precedente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000638-65.2021.5.21.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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