JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001109-18.2018.5.17.0132

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001109-18.2018.5.17.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO E MISTO. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial má aplicação da Súmula 340 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . 2. INCIDÊNCIA DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial violação do art. 2º da CLT , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO E MISTO. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu por aplicável o entendimento de que, por se tratar de comissionista puro, é devido apenas o adicional de 50% (Súmula 340 do TST) em relação ao intervalo intrajornada usufruído parcialmente. II. Contudo, este Tribunal Superior tem a jurisprudência pacificada no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada afasta a aplicação da Súmula 340 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito e os juros, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. II. O Tribunal Regional, contudo, não deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que “ não deve entrar na base de cálculo de apuração das comissões valores atinentes a juros decorrentes do parcelamento da venda, mas tão somente o valor presente na nota fiscal do produto ”. III. A decisão do Tribunal Regional viola o art. 2º da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, TROCADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que “ uma vez não faturada a venda de serviço ou produto, não há como se justificar o pagamento de comissão ” e que “ a comissão de venda não reflete um valor a se pagar pelo ato de simplesmente iniciar o processo de venda, mas sim como um percentual a ser extraído da efetivação da referida venda, dessa forma, não sendo ela concretizada, de fato, isto é, não se tornando crédito para a empresa, não há falar em pagamento de percentual de montante que sequer existe ”. II. Este Tribunal Superior, contudo, entende que as deduções efetuadas em razão do cancelamento das vendas são ilegais. Isso ocorre porque não é possível repassar esse ônus ao empregado, por meio de desconto na comissão recebida. Dessa forma, o valor a ser apurado deve ser o montante quitado e não o valor da venda realizada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001109-18.2018.5.17.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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