JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000631-52.2024.5.08.0131

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000631-52.2024.5.08.0131, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/cgf/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre adicional de insalubridade por vibração do corpo e validade da norma coletiva que disciplinou o turno ininterrupto de revezamento , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST , do art. 896, “c”, da CLT e da consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 146.013,18 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000631-52.2024.5.08.0131. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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