JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000238-59.2024.5.17.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000238-59.2024.5.17.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/hs AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ELASTECE PARA 12 HORAS A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à validade das normas coletivas que elastecem para 12 horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre mesmo diante de prestação habitual de horas extras e de ausência de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho , considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso repetitivo ( Tema 149 ), pendente de julgamento, mas, por estar a decisão regional em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista obreiro . 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000238-59.2024.5.17.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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