- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100038-27.2024.5.01.0551, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT à empresa em recuperação judicial , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 333 e 337 do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e da ausência de contrariedade a verbete sumular desta Corte Superior indicado contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , fixado em R$ 30.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, registrou-se na decisão agravada que o acórdão regional está em consonância com a tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 139 da Tabela de IRR , segundo a qual “ a recuperação judicial , diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ” (RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga , DEJT 27/05/25, grifos nossos). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100038-27.2024.5.01.0551. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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