JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000448-55.2015.5.02.0037

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000448-55.2015.5.02.0037, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS BANCÁRIOS – LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RETRATAÇÃO EXECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que “é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil”. 3. In casu , esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com o Tomador dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Autora, ao fundamento de que exercia atividade-fim do Reclamado Banco Santander (Brasil) S.A. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser feito o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, não conheço do recurso de revista da Reclamante, com fundamento nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000448-55.2015.5.02.0037. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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