JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010230-27.2017.5.03.0025

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010230-27.2017.5.03.0025, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, em face dos Temas 383 e 725 do STF. 2. Sobreleva notar que o STF, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 3. Ademais, no Tema 383 de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. 4. In casu , esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o ITAÚ UNIBANCO S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados bancários, julgando improcedente a reclamação. Ademais, reputou prejudicado o agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre enquadramento da Reclamante como bancária e isonomia salarial. 4. Assim, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido está em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, descabendo o exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010230-27.2017.5.03.0025. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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