- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000558-51.2014.5.03.0105, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, em face dos Temas 383 e 725 do STF. 2. Sobreleva notar que o STF, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 3. Ademais, no Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), A Suprema Corte fixou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (site do STF, grifos nossos). 4. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização, o consequente vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, bem como a isonomia salarial decorrente do enquadramento do Autor na categoria dos bancários, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante, ao fundamento de que laborou na atividade-fim do Banco Reclamado. 5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado nos julgamentos dos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada com arrimo nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 5º, II, da CF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização, o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, bem como os respectivos benefícios convencionais que haviam sido deferidos pelo reconhecimento da isonomia salarial com os bancários e os consectários daí advindos, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000558-51.2014.5.03.0105. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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