- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0020877-68.2019.5.04.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. indenização por danoS moraIS. condições FÍSICAS E ESTRUTURAIS do ambiente de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDIÇÕES FÍSICAS E ESTRUTURAIS DO AMBIENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO”, o Tribunal de origem decidiu que ficou comprovado o nexo causal entre as atividades desempenhadas pela reclamante e as patologias na coluna e nos membros superiores, além da culpa da reclamada, concluindo pela condenação da agravante em danos morais. 3. Em relação ao tema “ QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO” , o Eg. TRT decidiu por majorar os danos morais aplicados para R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais), considerando que os danos decorrentes da patologia laboral não foram considerados ínfimos, o período de vigência do contrato, o porte econômico da reclamada, a função punitiva e pedagógica da medida. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020877-68.2019.5.04.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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