- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020550-53.2021.5.04.0451, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do autor, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade provisória, decorrentes do reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades na coluna lombar do autor. Constou a conclusão da perícia ergonômica, no sentido de que havia risco ocupacional ergonômico para a região da coluna lombar, motivada pela sobrecarga acompanhada de movimento biomecânico inadequado e esforço físico exacerbado devido ao peso das barricas/insumos movimentadas (30kg), que excede o limite de peso recomendado. Constou ainda que o reclamante não recebeu treinamento adequado, colocando-o em condição de risco. Nesse contexto, evidenciados o dano, o nexo concausal e a culpa patronal, consistente na omissão do empregador quanto ao dever de garantir a higidez do ambiente de trabalho, exsurge nítido o direito do autor à reparação civil patronal por danos morais, caracterizados in re ipsa , bem assim à estabilidade provisória, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 21 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020550-53.2021.5.04.0451. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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