- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0100800-96.2016.5.01.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO . Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência da causa, devendo a decisão agravada ser mantida, por fundamento diverso . Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 autoriza a aplicação da penalidade quando verificado pelo MM. Juízo que os embargos de declaração foram opostos com finalidade meramente protelatória, como ocorre no caso em exame. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Verifica-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento central do acórdão regional – a validade da cláusula contratual de corresponsabilidade entre a 1ª e 2ª reclamadas, a justificar a solidariedade nos termos do art. 264 do Código Civil e configuração do grupo econômico por expressa manifestação de vontade . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100800-96.2016.5.01.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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