JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100533-85.2021.5.01.0063

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0100533-85.2021.5.01.0063, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se, de plano, o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a responsabilidade solidária entre as reclamadas, ao registro de que, no caso, as provas documentais embasam a existência de grupo econômico. Registrou, ainda, que “ a 1ª testemunha, Sra. Cristiane Graça Oliveira Souza, em seu depoimento informa que o registro de sua CTPS se deu em diversos momentos distintos com as três Rés, que ocupavam a mesma sede e possuíam diversos funcionários em comum, bem como se encontravam sob mando do Sr. Ricardo .”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n° 357, segundo a qual “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado r”. Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula n° 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a existência de parcialidade, animosidade, falta de isenção da testemunha ou troca de favores, o que não se pode extrair do acórdão regional. Precedentes. Desse modo, incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados não são aptos ao confronto de teses, por não citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica ). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100533-85.2021.5.01.0063. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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