- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0011442-07.2019.5.15.0146, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE ATÉ 8 HORAS. TEMA 1046 DO STF. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior e da col.7ª Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, segundo a qual a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida por norma coletiva em atividade insalubre, exige prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme dispõe o artigo 60 da CLT, o que não foi verificado no presente caso. 2. Decisão regional que se mantém. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011442-07.2019.5.15.0146. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.