- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011345-41.2016.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE ATÉ OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de saúde e de segurança do trabalho. Precedentes. No caso dos autos, é incontroversa a atividade laboral desenvolvida em ambiente insalubre no caso dos autos, bem como a inexistência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada. Assim, correta a conclusão da Corte Regional que entendeu pela inaplicabilidade da norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de seis horas para até oito horas aos empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento, diante da inobservância do previsto no artigo 60 da CLT. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011345-41.2016.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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