JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-55.2020.5.05.0018

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-55.2020.5.05.0018, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO - CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 338, I, DO TST - NÃO CONFIGURADA - REEXAME DO QUADRO FÁTICO – SÚMULA N° 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional evidenciou que, a despeito da ausência de parte dos controles de ponto, a presunção relativa da veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelo conjunto probatório dos autos. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS- INTERVALO INTRAJORNADA- NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRESTAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Eg. TRT manifestou-se, de forma suficientemente fundamentada, sobre as razões pelas quais condenou a Reclamada ao pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000545-55.2020.5.05.0018. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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