- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011587-46.2017.5.03.0153, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Caracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao dispor que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Nessa esteira, demonstrado o desempenho de função de confiança, é de se considerar válida a jornada de oito horas do reclamante, razão porque indevidas as 7ª e 8ª horas postuladas como extras. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 3. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MENOS DE DEZ ANOS. NÃO INCORPORAÇÃO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que o desempenho de função de confiança por período inferior a dez anos não gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação. Esta é a compreensão da Súmula 372 desta Corte. 4. COMISSÕES PELA OFERTA DE PRODUTOS. MUNDO CAIXA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Não se vislumbra maltrato ao dispositivo indicado quando o Regional avalia a questão e entende ser razoável a fixação dos honorários advocatícios em quinze por cento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011587-46.2017.5.03.0153. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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