JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001735-09.2012.5.01.0030

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001735-09.2012.5.01.0030, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – FGTS – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2 do Eg. TST, a ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedade patente entre o comando do título executivo judicial e a decisão proferida no processo de execução, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Julgados. 2. O Eg. TRT, em relação ao FGTS, condenou a Reclamada “ ao pagamento apenas das diferenças devidas a esse título ” (fl. 943). Registrou que o título executivo que transitou em julgado estabeleceu a condenação da Executada em “ diferenças que forem apuradas em liquidação, com reflexos na indenização de 40% ” (fl. 943) e determinou que fossem deduzidos " os valores pagos sob idênticos títulos " (fl. 943). 3. O Tribunal a quo apenas interpretou o sentido e o alcance do título executivo, o que não viola a coisa julgada. A pretensão da parte Exequente consiste em interpretação diversa da consignada no título executivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001735-09.2012.5.01.0030. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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