JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-52.2014.5.15.0071

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-52.2014.5.15.0071, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – SERVIDOR PÚBLICO – ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS - REVISÃO GERAL ANUAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF Ante possível violação ao art. 37, X, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – SERVIDOR PÚBLICO – ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS - REVISÃO GERAL ANUAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF A C. SDI-1 desta Corte, no julgamento dos E-RR-10464-37.2014.5.15.0071 e E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, em conformidade com a jurisprudência firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, decidiu que a inobservância do disposto no art. 37, X, da Constituição da República não autoriza o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, porquanto, aplica-se ao caso o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do E. STF. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000375-52.2014.5.15.0071. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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