JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010428-59.2016.5.15.0124

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010428-59.2016.5.15.0124, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. ABONO EM VALOR FIXO. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DA EXCELSA CORTE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. ABONO EM VALOR FIXO. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DA EXCELSA CORTE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 37, X, da CF . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. ABONO EM VALOR FIXO. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DA EXCELSA CORTE. A matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte, pois, na esteira da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito às diferenças salariais decorrentes de percentual distinto, aplicado pela Administração Pública, aos aumentos gerais anuais previstos no artigo 37, X, da Constituição Federal. Com efeito, a Corte Constitucional, em decisões proferidas à unanimidade, no âmbito de suas duas Turmas, concluiu que a incorporação de abonos salariais previstos em lei, pelo servidor público, determinada judicialmente, contraria a Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário conceder reajustes a essa categoria, com base no Princípio da Isonomia. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010428-59.2016.5.15.0124. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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