JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000663-34.2023.5.02.0069

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000663-34.2023.5.02.0069, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – SÚMULA Nº 266 DO TST 1. Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal a norma da Constituição da República, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. No tema o apelo não comporta conhecimento, porquanto não há indicação de violação à Constituição da República. FRAUDE À EXECUÇÃO – MÁ-FÉ PRESUMIDA Vislumbrada contrariedade a precedente vinculante do E. STF, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FRAUDE À EXECUÇÃO – MÁ-FÉ PRESUMIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a necessária comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis – elemento subjetivo). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000663-34.2023.5.02.0069. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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