JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-78.2024.5.19.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-78.2024.5.19.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. Conforme preveem os artigos 896, § 9º, da CLT e 297, parágrafo único, do RITST e a Súmula 442 do TST, o recurso de revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST – às quais se equiparam as teses jurídicas aprovadas por esta Corte em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas – ou a súmula vinculante ou por violação direta da Constituição da República. Assim, não impulsionam o apelo as alegações de divergência jurisprudencial e de violação de normas infraconstitucionais. No presente caso, a invocação do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República também não viabiliza o apelo, ante sua impertinência temática. Já no tocante à alegação de ofensa ao artigo 114 da mesma Carta, percebe-se não ter havido indicação expressa do inciso tido como violado, em inobservância ao inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e à Súmula 221 do TST. Dessa forma, ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000648-78.2024.5.19.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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