JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000589-30.2023.5.09.0965

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000589-30.2023.5.09.0965, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 896, § 9º DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo , o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois a par da indicação de violação a normas infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial, o recorrente alegou violação apenas ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que o mencionado dispositivo constitucional dispõe sobre o devido processo legal, e não trata da configuração do vínculo de emprego. Desse modo, eventual violação seria meramente reflexa, não impulsionando o recurso de revista nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000589-30.2023.5.09.0965. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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