JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011222-39.2023.5.15.0026

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011222-39.2023.5.15.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (ECT) - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) deste Tribunal, em sua composição plena, firmou tese no sentido de que a análise de fato superveniente pressupõe, como requisito, o conhecimento do recurso ao qual se refere. Com base nesse entendimento, esta Corte tem reiteradamente decidido, em casos análogos, pela impossibilidade de se admitir a discussão de fato novo em sede de agravo interno, no que concerne à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus reflexos no adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Quanto ao pedido de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos de AADC deferidos ao reclamante , verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a matéria, o que evidencia a ausência do necessário prequestionamento e atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011222-39.2023.5.15.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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