- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001465-41.2017.5.09.0303, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (ECT) - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) deste Tribunal, em sua composição plena, firmou tese no sentido de que a análise de fato superveniente pressupõe, como requisito, o conhecimento do recurso ao qual se refere. Com base nesse entendimento, esta Corte tem reiteradamente decidido, em casos análogos, pela impossibilidade de se admitir a discussão de fato novo em sede de agravo interno, no que concerne à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus reflexos no adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Quanto ao pedido de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos de AADC deferidos à reclamante , verifica-se que o despacho denegatório do recurso de revista e a decisão monocrática agravada não trazem abordagem específica acerca do tema, ressaltando-se que a parte não opôs recurso integrativo para sanar eventual omissão. Nesse contexto, não há o que deliberar, por essa via, acerca da questão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001465-41.2017.5.09.0303. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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