- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0020995-74.2019.5.04.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC A PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA - OMISSÃO CONSTATADA . A questão relacionada à suspensão de exigibilidade da multa não foi objeto de deliberação no acórdão embargado, de modo que há omissão a ser sanada. Nesse sentido, cumpre salientar que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que as multas processuais não ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, porque não se trata de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Além disso, o artigo 98, § 4°, do CPC é claro ao indicar que “ a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas ”, entendimento que também está previsto na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020995-74.2019.5.04.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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