- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0100910-06.2023.5.01.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.478/97 E DO DECRETO N. 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N. 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a Recorrente observa, em suas contratações, o procedimento licitatório especial previsto na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional, estabelecendo em seu capítulo IX, regras específicas para regular as atividades da PETROBRAS, objetivando atender à dinâmica própria do setor petrolífero. Em seu art. 67, a Lei nº 9.478/97 prevê que os contratos celebrados para a aquisição de bens ou serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100910-06.2023.5.01.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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