- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011317-43.2022.5.15.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de premissa fática acerca da qual tenha, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional tenha permanecido omisso de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto as questões suscitadas pela ré, nos termos em que devolvidas no presente agravo, dizem respeito à legislação aplicável ao caso, bem como à jurisprudência sobre o tema, não envolvendo a necessidade de esclarecimentos quanto a elementos fáticos. 3. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, ainda que silente o Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DA LARANJA. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, pois considera não ser possível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao caso. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. 3. No caso, sendo incontroverso que o autor se ativava na função de trabalhador rural envolvido na colheita da laranja, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Ao analisar o quadro fático (insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST), destacou que “O reclamante, enquanto trabalhador rural, estava submetido às condições de trabalho previstas na citada NR-31, o que lhe garantiria as pausas para descanso, com a mesma duração prevista no artigo 72 da CLT, aqui aplicado por analogia, nos termos do artigo 4º da LINDB. (...) nos termos da defesa (ID a5ce395) restou incontroverso que não houve a fruição da pausa em comento”. 4. Proferido o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, suficientes a afastar a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 1.021, § 4º, E 81, AMBOS DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere ao pedido de aplicação das multas previstas nos art. 1.021, §4º, e 81 (litigância de má-fé), ambos do CPC, formulado pelo autor em contraminuta, impende considerar que, para a aplicação das referidas penalidades processuais, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória e/ou de conduta capaz de ensejar dano processual. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A ré apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011317-43.2022.5.15.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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