JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010623-45.2020.5.15.0143

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010623-45.2020.5.15.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais negou provimento ao recurso ordinário da empresa. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Agravo conhecido e não provido. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 245 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 245 desta Corte, in verbis : “ O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT. ”. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA AUTORIZANDO A REDUÇÃO DO PERÍODO. NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, acrescente-se que o Tribunal Regional consignou que não houve comprovação da existência de norma coletiva autorizando sua redução, uma vez que há pedido na defesa “ de julgamento do intervalo intrajornada observando a cláusula 46ª do ACT (fl. 114), mas a CCT 2018/2019 não traz cláusula 46 (fl. 320). ”. Infere-se, assim, que a Corte de origem conferiu o adequado enquadramento jurídico ao arcabouço fático-probatório dos autos. Agravo conhecido e não provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não se sustenta, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal de origem, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatórios dos embargos. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010623-45.2020.5.15.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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