JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001086-38.2019.5.09.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0001086-38.2019.5.09.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o protesto ajuizado anteriormente pela Federação da categoria profissional interrompeu a prescrição das pretensões veiculadas na presente ação. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, confirmou a sentença que havia concluído que “ nenhum dos pedidos formulados na presente demanda teve o curso da prescrição interrompido pelo ajuizamento do Protesto 0001982-58.2017.5.09.0008 ”. O TRT destacou, ainda, que “ conforme observado em sentença, em relação ao pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço em razão da base de cálculo utilizada pela ré, entendo que não é alcançado pelo pedido constante da letra ‘d’ do protesto, a saber: ‘diferenças salariais resultantes de alterações contratuais lesivas, por qualquer que seja a motivação’. Como observado, o pedido de diferenças formulado na presente demanda decorre da alegação de não observância pela ré de suas normas internas, não havendo menção, no particular, de alteração contratual lesiva ”. 3. Nesse contexto, a tese recursal veiculada pelo autor no sentido de que o protesto judicial ajuizado reuniria condições de interromper o curso do prazo prescricional implicaria indispensável necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR NORMA INTERNA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) deve ou não incluir as parcelas de natureza salarial indicadas pelo autor. 2. O Tribunal Regional registrou que a norma interna que rege o pagamento do ATS prevê que este será calculado sobre as parcelas “salário padrão” e “complemento do salário padrão”. Ressaltou que o autor jamais exerceu cargo de dirigente que autorizasse o recebimento do citado complemento. Nesse contexto, ressaltou que “ o regulamento empresarial prevê de forma expressa e taxativa o rol de títulos que integram sua base de cálculo ”, destacando “ não haver como conferir interpretação extensiva à parcela "complemento do salário padrão" para abranger parcelas salariais recebidas, como pretende a parte autora, por não encontrar amparo na RH 115, itens 3.3.6 e 3.3.11 da empregadora ”. Concluiu que “ o adicional por tempo de serviço foi corretamente calculado somente sobre o salário-padrão, não sendo devidas diferenças e reflexos ”. 3. À luz do quadro fático assentado no acórdão regional, verifica-se que, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Precedentes, inclusive da SbDI-1. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a situação econômica da parte diz respeito ao estado da pessoa e pode ser alterada no curso do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de sê-lo no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Desse entendimento não divergiu o TRT, razão pela qual os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, no aspecto. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001086-38.2019.5.09.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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